EM TEMPO DE CORONAVÍRUS, PROCON DE CURVELO DEFENDE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

EM TEMPO DE CORONAVÍRUS, PROCON DE CURVELO DEFENDE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR

19 de março de 2020 Off Por Daniel Araújo

O Procon Municipal de Curvelo, órgão integrante do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor (SNDC), responsável pelo planejamento, elaboração, proposição, coordenação e execução da politica municipal de defesa do consumidor, conforme o expresso no inciso I do art. 3º da Lei Municipal 1.821/1994, e no art. 4º do Decreto Federal 2.181/1997, que regulamenta a Lei Federal 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), expõe que:

A) Considerando que o COVID-19 (Coronavírus) é uma pandemia mundial, devendo-se mitigar a visão mercadológica das margens de lucro, tratando-se de uma situação humanitária de saúde humana;

B) Considerando que a inobservância das normas contidas na Lei nº 8.078 de 1990, Decreto nº 2.181 de 1997 e demais normas de defesa do consumidor, constitui prática infrativa e sujeita o fornecedor às penalidades da Lei 8.078/90, que poderão ser aplicadas pelo Procon Municipal de Curvelo, isolada ou cumulativamente, inclusive de forma cautelar, antecedente ou incidente a processo administrativo, sem prejuízo das de natureza cível, penal e das definidas em normas específicas;

C)Considerando que é cristalina a preocupação do Poder Público em regrar o exercício das atividades afetas à sociedade em geral, isto porque a saúde transcende a esfera das relações de consumo e revela-se como verdadeiro interesse social, tanto assim que está prevista constitucionalmente;

D) Considerando que a vida, a saúde, a segurança e a paz são bens jurídicos inalienáveis e indissociáveis do princípio da dignidade da pessoa humana (art. 4º, caput do CDC);

E) Considerando que é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços prevalecer-se do consumidor, bem como exigir vantagem manifestamente excessiva, existindo, ainda, a proibição de elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços, nos seguintes termos do art. 39 do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

IV – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva;
V– prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços;

X- elevar sem justa causa o preço de produtos e serviços.

F) Considerando a previsão de crime contra a economia popular a utilização de qualquer artifício que provoque a alta de preços de mercadorias, conforme estabelecido no art. 3º, inciso VI, da Lei Federal 1.521/1951:

Art. 3º. São também crimes desta natureza:
VI- provocar a alta ou baixa de preços de mercadorias, títulos públicos, valores ou salários por meio de notícias falsas, operações fictícias ou qualquer outro artifício;

G) Considerando a possibilidade de que, diante do aumento da demanda, possa ocorrer aumento abusivo nos valores dos produtos no comércio de Curvelo, caracterizando oportunismo e especulação financeira, obtenção de lucro patrimonial excessivo em detrimento da outra parte;
H) Considerando que as supostas práticas acima relatadas configuram, em tese, infração ao Código de Defesa do Consumidor, assim como conduta típica criminal, conforme já declinado;

RECOMENDA-SE aos estabelecimentos do comércio varejista e atacadista de produtos farmacêuticos do Município de Curvelo:

1. Que estabeleçam estratégias para racionalizar as vendas de álcool gel e máscaras descartáveis, visando evitar o desabastecimento ou a demora na reposição dos itens faltantes;

2. Que se abstenham de praticar majoração de preços em desacordo com as diretrizes da presente Recomendação, com o intuito de não elevar sem justa causa os preços dos produtos mais demandados para prevenção à contaminação do Coronavírus;

3. Que se atentem à legislação vigente, sobretudo no que diz respeito ao direito consumerista basilar a informação clara e precisa, abstendo-se de aproveitar o momento para impingir produtos e serviços aos consumidores;

Advirta-se que o descumprimento da legislação constante nesta Recomendação acarretará a responsabilização civil, administrativa e penal, nos termos dos dispositivos legais supracitados.

Poderão ser requeridas cópias das planilhas de preços praticados e notas fiscais de compra e venda para averiguação quanto ao cumprimento da legislação em comento.

Fonte: Procon – Curvelo